AGRAVO – Documento:6975009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079018-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO NAÇÕES SHOPPING em face de decisão proferida nos eventos nº 261 e nº 270 dos autos da execução nº 5020614-37.2020.8.24.0020, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, movida contra MADISON & CULT HAIR STUDIO LTDA. e K. E. M.. Em razões recursais a recorrente arguiu, em síntese, que o juízo a quo aplicou equivocadamente o artigo 313, § 4º, do CPC, dispositivo de caráter geral, quando deveria ter aplicado o artigo 922 do mesmo diploma legal, norma específica que rege a suspensão do processo de execução mediante acordo entre as partes. Argumenta que o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o ...
(TJSC; Processo nº 5079018-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6975009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079018-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO NAÇÕES SHOPPING em face de decisão proferida nos eventos nº 261 e nº 270 dos autos da execução nº 5020614-37.2020.8.24.0020, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, movida contra MADISON & CULT HAIR STUDIO LTDA. e K. E. M..
Em razões recursais a recorrente arguiu, em síntese, que o juízo a quo aplicou equivocadamente o artigo 313, § 4º, do CPC, dispositivo de caráter geral, quando deveria ter aplicado o artigo 922 do mesmo diploma legal, norma específica que rege a suspensão do processo de execução mediante acordo entre as partes. Argumenta que o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sem limitação temporal prévia, mantendo-se a suspensão até o efetivo adimplemento ou notícia de inadimplemento do acordo. Pugnou, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo celebrado, preservando-se as penhoras já realizadas nos autos. Requereu ainda o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a aplicabilidade do artigo 922 do CPC ao caso concreto e determinada a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação avençada ou, em caso de inadimplemento, até a informação nos autos com pedido de prosseguimento do feito.
Por decisão unipessoal indeferi o efeito suspensivo (evento 6).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido, diante de sua intempestividade.
Os autos cuidam de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO NAÇÕES SHOPPING em face de decisão proferida naa execução nº 5020614-37.2020.8.24.0020 movida contra MADISON & CULT HAIR STUDIO LTDA. e K. E. M. e que indeferiu a suspensão do feito em razão de acordo celebrado entre as partes.
O agravante propôs ação de execução de título extrajudicial para compelir os executados à quitação de débito decorrente do descumprimento de Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Salões Comerciais do Nações Shopping e Outras Avenças. Após mais de quatro anos de tramitação do feito executivo, o exequente comunicou ao juízo a celebração de composição extrajudicial entre as partes e requereu a suspensão do processo para cumprimento do acordo entabulado.
O juízo de origem indeferiu o pleito de suspensão, fundamentando a decisão no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece o prazo máximo de seis meses para suspensão do processo por convenção das partes. O agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o juízo a quo aplicou equivocadamente o artigo 313, § 4º, do CPC, dispositivo de caráter geral, quando deveria ter aplicado o artigo 922 do mesmo diploma legal, norma específica que rege a suspensão do processo de execução mediante acordo entre as partes.
Em que pesem as razões expostas no agravo de instrumento, observa-se que a Decisão que indeferiu a suspensão almejada pela parte foi proferida em 21-8-2025; o agravante foi intimado em 26-8-2025, com prazo final para recurso em 15-9-2025 (evento 262).
Convém destacar que o prazo para a interposição recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Não passa despercebido que o shopping agravante opôs Embargos de Declaração na origem (268.1); contudo, o recurso restou não conhecido pelo Juízo a quo (270.1).
Como se sabe, "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (AgInt no AREsp 2.161.927 - relatora ministra Nancy Andrighi - J. em 22-5-2023).
Sem a interrupção do prazo para recurso, o dia final para o manejo deste agravo de instrumento seria 15-9-2025; a irresignação, contudo, aportou nesta Corte somente em 30-9-2025 - muito tempo depois de escoada a quinzena legal.
Consequência lógica e jurídica do esposado, é o não conhecimento do recurso interposto
Assim, não se conhece do recurso.
Resultado do julgamento
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de não conhecer do recurso.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975009v3 e do código CRC 6f85bc18.
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Documento:6975010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079018-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - decisão QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO - IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - RECURSO INTERPOSTO SERODIAMENTE - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - agravo de instrumento NÃO CONHECIDO.
O lapso temporal para interposição de agravo de instrumento é de quinze dias, contados a partir da ciência do advogado. Interposto o recurso além do prazo, manifesta é a sua intempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975010v3 e do código CRC d9df61db.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5079018-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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